Prefeitura de Não-Me-Toque emite decreto com medidas de combate ao coronavírus

Prefeitura de Não-Me-Toque emite decreto com medidas de combate ao coronavírus

Confira o decreto na íntegra: 

DECRETO Nº 085 DE 16 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Não-Me-Toque/RS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, decreta:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias, a participação de servidores ou de empregados em eventos, cursos, seminários ou em viagens interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata se estiveram em locais com casos comprovados de Coronavírus, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou localidades em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19.

Art. 6º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

Art. 7º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 8º Fica criado o Centro de Operações de Emergência, constituído por profissionais da saúde, tais como médicos, enfermeiros e técnicos, dentre outros profissionais e gestores da Saúde.

Art. 9º Determina-se:

I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados com aglomeração de pessoas principalmente em locais fechados;

II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins e notas divulgados pelos órgãos competentes;

III – Fixação de cartazes em locais públicos, inclusive no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas de higiene e etiqueta respiratória;

IV – No caso de dúvidas sobre Coronavírus (COVID-19), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Vigilância Epidemiológica ou no fone 54-3332-4122 na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Recomenda-se  que os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, tiragem intercostal e dispneia – dirijam-se a Unidade Básica de Saúde de seu Bairro, ou, em casos excepcionais de sintomatologia mais grave, ao setor de emergência do Hospital Beneficência Alto Jacuí, e evitem a circulação em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

  • 1º O encaminhamento ao Hospital deve ser realizado preferencialmente pelas Unidades de Saúde.
  • 2º Pessoas com sintomas de contaminação acima não devem procurar a unidade hospitalar, que deve ser reservada ao atendimento dos casos graves.

Art. 11. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos bem como o calendário de eventos municipais, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

Art. 12. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 13. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito do Município de Não-Me-Toque/RS, em 16 de março de 2020.

Registre-se e publique-se.

Pedro Paulo Falcão da Rosa, Prefeito Municipal – Marco Antônio da Costa, Secretário Municipal de Saúde.

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